CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 227
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


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Resumo Jurídico

O Direito da Criança e do Adolescente à Proteção Integral

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece um compromisso fundamental da sociedade brasileira com seus cidadãos mais jovens: as crianças e os adolescentes. Ele os declara sujeitos de direitos e os coloca em uma posição de prioridade absoluta em relação a todas as demais garantias e direitos previstos na Carta Magna.

O que significa essa "prioridade absoluta"?

Significa que, em qualquer situação e em qualquer contexto, o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes devem ser considerados com a máxima relevância. Isso se traduz em obrigações concretas para a família, a sociedade e o Estado.

As Obrigações da Família, da Sociedade e do Estado:

  • Família: Tem o dever primordial de garantir, com a colaboração de todos, a vida, a saúde, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. É o primeiro e mais importante pilar de proteção.

  • Sociedade: Deve participar ativamente na proteção e no cuidado, denunciando violações de direitos e promovendo um ambiente seguro e acolhedor. A participação social é crucial para que a rede de proteção funcione de forma eficaz.

  • Estado: Tem o dever de criar políticas públicas e oferecer serviços que assegurem esses direitos. Isso inclui:

    • Programas de assistência e proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência.
    • Garantia de acesso à educação de qualidade.
    • Promoção da saúde e prevenção de doenças.
    • Oportunidades de lazer e desenvolvimento cultural.
    • Ações para combater toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Um Avanço Civilizatório:

Este artigo representa um marco na proteção dos direitos humanos no Brasil. Ele reconhece que crianças e adolescentes não são meros objetos de tutela, mas sim indivíduos com plenos direitos que necessitam de atenção e cuidado especiais para que possam se desenvolver plenamente e se tornarem cidadãos conscientes e participativos. A garantia desses direitos não é uma opção, mas um dever de todos, visando a construção de um futuro mais justo e humano para o país.